SEM MORAL... CÂMARA DE TUTÓIA EM MAUS LENÇÓIS

Romildo Damasceno Soares

De forma ilegal e imoral a câmara de vereadores de TUTÓIA afastou o Prefeito, Romildo Damasceno Soares, popularmente conhecido como Romildo do Hospital (PSDB) foi afastado do cargo por 15 dias pela Câmara Municipal de Vereadores, durante sessão tumultuada nesta segunda-feira (27). 
Em menos de 24 horas a câmara foi desmoralizada. Como não tem validade a pinoquiada da câmara, o prefeito voltará as suas atividades normalmente. 
Conforme processo: 2515-39.2017.8.10.0137 (25152017)
REQUERENTE: ROMILDO DAMASCENO SOARES
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE TUTÓIA E OUTROS
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela
de urgência em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos do processo
em epígrafe.
É aduzido em exordial que o autor, eleito Prefeito do Município de Tutóia para o exercício
2017-2020, foi afastado cautelarmente pela Câmara Municipal de Tutóia até a conclusão dos trabalhos da
CPI que visa investigar o desvio e uso irregular das verbas vinculadas à saúde municipal, em especial das
verbas inerentes ao SUS.
Trouxe ainda que requereu cópia do procedimento instaurado pela CPI, não tendo seu pleito sido
atendido.
Apresentou como pedido principal a concessão da tutela de urgência a fim de suspender a
Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada para investigar um possível desvio e uso irregular das verbas
vinculadas a saúde municipal, com a consequente suspensão da decisão que afastou cautelarmente o
requerente.
Juntou documentos às fls. 20/120.
Sendo o que importa relatar. Passo a decidir.
Inicialmente, sob a cautela de não analisar, ainda, o procedimento adotado pela mencionada
Comissão Parlamentar de Inquérito, faz-se necessário explanar sobre a finalidade e limitações de uma CPI.
O Poder Legislativo, competente para a instauração de CPI ou CPMI, possui duas finalidades
básicas: legislar e fiscalizar. Logo, uma CPI tem o dever de fiscalizar um fato determinado e por tempo
certo.
Diante disso, às Comissões Parlamentares de Inquérito não é facultado o poder de aplicar
qualquer sansão ao investigado. Chegando ou não a sua finalidade de criação, poderá oferecer relatório
ao Ministério Público para que este, se assim entender por bem, ofereça Denúncia ou tome outro rumo
dentro de suas vastas possibilidades.
Mesmo se equiparado o poder das CPI's ao de um magistrado enquanto na gerência de um
processo, seja ele administrativo ou judicial, os limites principiológicos não podem ultrapassar as
possibilidades do momento da instrução processual.
As CPI's devem fundamentar suas decisões de forma sólida, de forma que, se a fundamentação
não for suficiente, a mesma deverá ser dada por nula.
Mesmo as sentenças judiciais, se obscuras, são passíveis de Embargos de Declaração, fato esse
que não pode ser visto como diferente nas decisões proferidas pelas CPI's, tendo em vista que suas
decisões podem sofrer Mandado de Segurança, Habeas Corpus ou até mesmo uma ação anulatória de ato
administrativo, como é o caso em análise.
Assim, bastam as considerações acima, após confrontadas à decisão de afastamento do
requerente, para notar que é latente a presença da fumaça do bom direito.
As Câmara Municipais possuem como elemento normativo regulador de seus processos para