Projeto arrojado do vereador Riba do Bom Viver. VEJA AGORA

 
Vereador Riba do Bom Viver

 PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O vereador RIBA DO BOM VIVER apresentou um projeto de lei que  tem por objetivo impedir que empresas e pessoas físicas envolvidos em irregularidades na venda de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, fiquem impedidos de realizar novos contratos com a municipalidade, inclusive, cassando o alvará ou licença de funcionamento, caso tenha sede no Município. A fraude e o desvio de recursos públicos em qualquer área como saúde, obras, cultura, esporte, dentre outros setores é totalmente inaceitável e merece todo o rigor da lei na punição dos infratores, mas entendemos que o desvio de recursos destinados à alimentação das crianças e adolescentes é uma conduta ainda mais grave e que merece agravante na punição aos responsáveis, conforme proposto no presente projeto de lei. No aspecto constitucional, frisa-se que o art. 30, II de nossa Carta Magna, disciplina que o Município poderá “suplementar” a legislação infraconstitucional.  Dessa forma, pode o legislador municipal suplementar a legislação federal e estadual, desde que não a contrarie como no caso em apreço. 


PROJETO DE LEI Nº. _______/2018 DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal.

 Parágrafo único - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal.

Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades: I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios, II – redução da quantidade dos produtos contratados; III – produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato;IV – fraudes contratuais de qualquer espécie.

 Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, responsável pelo acompanhamento da aquisição e destinação de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar auxiliará no cumprimento da presente lei.

 Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.

 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.