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Vereador Riba do Bom Viver |
PROJETO
DE LEI DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA
PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA
VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO
MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O vereador RIBA DO BOM VIVER apresentou um
projeto de lei que tem por objetivo impedir que empresas e
pessoas físicas envolvidos em irregularidades na venda de gêneros
alimentícios destinados a merenda escolar, fiquem impedidos de realizar
novos contratos com a municipalidade, inclusive, cassando o alvará ou
licença de funcionamento, caso tenha sede no Município. A fraude e o
desvio de recursos públicos em qualquer área como saúde, obras, cultura,
esporte, dentre outros setores é totalmente inaceitável e merece todo o
rigor da lei na punição dos infratores, mas entendemos que o desvio de
recursos destinados à alimentação das crianças e adolescentes é uma
conduta ainda mais grave e que merece agravante na punição aos
responsáveis, conforme proposto no presente projeto de lei. No aspecto
constitucional, frisa-se que o art. 30, II de nossa Carta Magna,
disciplina que o Município poderá “suplementar” a legislação
infraconstitucional. Dessa forma, pode o legislador municipal
suplementar a legislação federal e estadual, desde que não a contrarie
como no caso em apreço.
PROJETO DE LEI Nº. _______/2018 DISPÕE SOBRE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS EM FACE DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE VENHA SE ENVOLVER EM IRREGULARIDADES NA VENDA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DESTINADOS A MERENDA ESCOLAR NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades: I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios, II – redução da quantidade dos produtos contratados; III – produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato;IV – fraudes contratuais de qualquer espécie.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, responsável pelo acompanhamento da aquisição e destinação de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar auxiliará no cumprimento da presente lei.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, a Pessoa Física ou Jurídica que comprovadamente estiver envolvida em irregularidades na venda ao Município de gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, ficará impedida de realizar novos contratos junto ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único - Caso a Pessoa Física ou Jurídica esteja sediada no Município, também perderá seu alvará ou licença de funcionamento junto a Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Para os efeitos previstos na presente Lei, consideram-se como irregularidades: I - adulteração do prazo de validade dos gêneros alimentícios, II – redução da quantidade dos produtos contratados; III – produtos considerados de má qualidade ou que esta seja inferior ao previsto no contrato;IV – fraudes contratuais de qualquer espécie.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, responsável pelo acompanhamento da aquisição e destinação de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar auxiliará no cumprimento da presente lei.
Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.