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VEREADOR NECÓ |
Com a fabrica de gelo, os pescadores terão mais qualidade em seus produtos e um preço melhor, já que o gelo será produzido no próprio município. Ganha os pescadores e clientes que vão poder comprar o pescado a um preço justo e assim nossa economia vai melhorar e nosso município se desenvolver muito mais. Disse o vereador NECÓ.
Art. 1º - Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Agricultura Abastecimento e Pesca a Unidade de Produção de Gelo em Barras e Armazenamento de Pescado, denominada Fábrica de Gelo.
Parágrafo Primeiro – A Fábrica de Gelo tem o objetivo de atuar em defesa dos interesses coletivos dos pescadores artesanais do município de Rosário - Ma.
Art. 2º - A Fábrica de Gelo será administrada por servidores do município lotado na Secretaria acima epigrafada, designados em atos específicos.
Art. 3º – As receitas decorrentes das atividades da Fábrica de gelo constituem receitas orçamentárias do município e serão recebidas no escritório localizado na sua sede e diariamente recolhidas a conta bancaria mediante emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
Art. 4º - As despesas destinadas à manutenção e aos investimentos necessários ao funcionamento da Fábrica de gelo bem como sua ampliação, serão consignados no orçamento do município de Rosário.
Parágrafo Único – na execução das despesas de que trata este artigo será observada a Legislação e os procedimentos a que submete a administração publica.
Art. 5º - O funcionamento da Fábrica de gelo condiciona o município ao cumprimento da Legislação Tributaria aplicável as atividades econômicas que forem exploradas.
Art. 6º - Observadas as formalidades legais, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de concessão para terceirização da gestão da Fábrica de Gelo, bem como de parceria com a Colônia de Pescadores Z – 21 do município de Rosário, objetivando gestão compartilhada.
ESTADO DO MARANHÃO
Câmara Municipal de Rosário
Praça Governador “Ivar Figueiredo Saldanha” s/n, Centro–Fone FAX (98) 3345-3026
CNPJ 23.689.177/0001-42 / CEP.: 65.100-000 – Rosário – MA camara_rosario@hotmail.com
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas complementares pertinentes ao fiel cumprimento da presente Lei inclusive quanto a horário e funcionamento da Fábrica de Gelo.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.